Você sabia que pode testar uma amostra do brinquedo antes de
comprar?
Quem nunca comprou um brinquedo e quando a criança abriu quebrou afff é muito complicado já aconteceu comigo, mais de uma vez.
Para que não aconteça com você veja as dicas do especialista.
Quem nunca comprou um brinquedo e quando a criança abriu quebrou afff é muito complicado já aconteceu comigo, mais de uma vez.
Para que não aconteça com você veja as dicas do especialista.
A proximidade do Dia das Crianças, 12 de outubro, é motivo
de alerta para pais que buscam produtos que não tragam riscos à saúde das
crianças ou que, em caso de defeito, ou de arrependimento, possa ser
substituído pela loja. Mas muitos direitos ainda são desconhecidos dos
consumidores.
Confira as dicas do especialista em direito do consumidor
Vinícius Zwarg, sócio do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, para uma
brincadeira segura.
1. Você sabia que pode examinar o brinquedo antes de
comprar?
A Lei Estadual nº 8.124/92 prevê que as lojas disponibilizem
amostras de jogos e brinquedos para serem testados pelo consumidor. Isso
significa o acesso às peças que muitas vezes não são perceptíveis dentro da
caixa.
2. A loja é obrigada a trocar o produto?
A decisão de troca é facultativa, com prazo estabelecido
individualmente. Geralmente ela é realizada por cortesia e prática de mercado.
No entanto, em caso de vício no produto adquirido a troca é garantida pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não sendo o vício sanado no prazo de 30
(trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i)
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso; (ii) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; (iii) o abatimento proporcional do preço.
3 – O mesmo vale para compras pela internet?
No caso da compra on-line, cabe o direito ao arrependimento,
podendo o consumidor desistir da compra no prazo de 7 dias a contar da data da
assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto.
4 - O importador também pode responder por problemas de
entrega ou defeito?
Conforme estabelece o CDC, o fabricante, o produtor, o
construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente
da existência de culpa pela reparação dos danos causados, isto é, sua
responsabilidade é objetiva (não se apura culpa, que pode ser compreendido por
negligência, imprudência ou imperícia). Melhor explicando: o fornecedor
responde pelo risco de sua atividade.
5 – Quais as informações devem conter na embalagem?
Os brinquedos comercializados devem indicar a faixa etária a
que se destina o brinquedo, instruções de uso e montagem, eventuais riscos, a
identificação do fabricante - com nome, CNPJ e endereço -, se for importado,
quem é o importador, além da descrição de todos os itens que o compõe.
6 – Como proceder em caso de produtos adquiridos em comércio
popular, sem certificação?
Como esse tipo de produto não passa por testes e
especificações junto ao Inmetro é difícil assegurar a qualidade e que também
não tragam riscos à saúde das crianças, ou que tragam orientações e alertas,
como a presença de substâncias tóxicas, peças inadequadas para idade ou
conteúdo impróprio.
7 – A publicidade é
vinculativa?
Sim, os pais devem estar atentos a todos os itens
especificados em campanhas publicitárias, pois a publicidade integra o
contrato.
8 – Acidentes de Consumo – Como saber se um produto é
defeituoso?
Um produto é considerado defeituoso quando coloca em risco a
saúde da criança. O simples fato de colocar em risco já gera o dever de
indenizar. O acidente de consumo ocorre quando já existe o acidente
propriamente dito (lesão, machucado, ingestão de peça etc). Importante
salientar que produtos defeituosos (que coloca em risco a saúde do consumidor)
não pode permanecer no mercado, sendo medida de ordem a realização de um recall
para retirada/substituição do produto/peças defeituosas. Infelizmente, no
Brasil, ainda não temos muitos dados estatísticos a respeito de acidentes de
consumo de modo geral. Precisamos avançar nesta questão.
9 – Quem responde em caso de defeito (risco à saúde e
segurança do consumidor)?
Tendo mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação dos danos.
10 – Em caso de não atendimento dos direitos, a quem
recorrer?
Dependerá muito do caso específico. Mas imagino uma ordem
natural de tentativa de solução junto ao fabricante/comerciante e, se
necessário, uma busca dos direitos através dos órgãos de defesa dos consumidores.
Em não sendo resolvido, o consumidor deve buscar o advogado de sua confiança e
ajuizar uma ação.
*Vinicius Zwarg é
especialista em direto do consumidor. Formado pelo Mackenzie é mestre em
Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP. Foi Chefe de Gabinete, Diretor de
Fiscalização e Diretor de Estudos e Pesquisas da Fundação PROCON/SP. Foi membro
suplente do Conselho Consultivo da ANVISA (Agência de Vigilância Sanitária).
Foi membro suplente da CPCON (Comissão Permanente do Consumidor) do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Foi Coordenador da
Autorregulação da ABECS (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de
Crédito e Serviço).